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FGTS Digital dispensa chave para fazer saque após demissão


A partir deste mês, trabalhadores que forem demitidos sem justa causa não precisam mais que seus empregadores emitam uma chave de autorização para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Essa é uma das mudanças trazidas pelo FGTS Digital. A nova plataforma procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos trabalhadores.


Saque sem chave

Antes do FGTS Digital, quando um funcionário era demitido sem justa causa, precisava que o empregador emitisse um documento denominado “chave de conectividade/ chave de liberação”, com prazo de validade de 30 dias, para sacar o fundo de garantia e a multa da rescisão.
Agora, a nova plataforma do FGTS vai aproveitar os dados inseridos pelos empregadores no e-Social, como mudanças cadastrais ou contratuais do trabalhador.
Assim, quando um funcionário for demitido, essa informação será transmitida automaticamente para a Caixa pelo sistema, eliminando a necessidade de emitir a chave.


Débitos do empregador

Até o mês passado, quando algum empregador estava devendo o recolhimento do FGTS e fazia o parcelamento dos débitos, ele pagava os valores devidos por mês, sem indicar o quanto seria destinado para cada trabalhador.
Em alguns casos, o empregador não conseguia individualizar os valores pagos, então o dinheiro ficava depositado na conta do FGTS, mas não ia para as contas vinculadas dos trabalhadores."
Agora, com o FGTS Digital, o débito será individualizado. Ou seja, na hora do pagamento, a plataforma vai indicar os funcionários que devem receber aquele valor

PIS / CPF
Outra mudança que pode impactar os trabalhadores é a adoção do CPF como identificador único, substituindo o uso do PIS, um número gerado no primeiro emprego.

 

Recolhimeto via PIX

Toda guia de FGTS deverá ser recolhida via Pix, com QR Code ou copia e cola. Modalidade de pagamento não gera custos para empregadores e não possui limite de guias pagas. Empregadores precisam verificar no seu banco se limite máximo de pagamento compreende o valor das guias geradas.

 

 

Fonte: https://g1.globo.com


 

Piso salarial: o que significa, como funciona, como é determinado e como consultar!

 

O que é piso salarial?

 

O piso salarial é o valor mínimo da remuneração que pode ser destinada a determinada categoria profissional, variando  conforme cada profissão. 

É um benefício que deve ser superior ao salário mínimo nacional, que atualmente está no valor de R$ 1.412,00 reais. Como falamos, por se tratar de um benefício, o piso salarial será sempre superior ao salário mínimo nacional ou estadual. Se o piso em determinada categoria for inferior ao salário mínimo estadual, o salário mínimo é utilizado porque é mais benéfico para os trabalhadores. 

É importante lembrar que o piso salarial sempre se aplica a uma determinada categoria profissional: professores, jornalistas, advogados, industriários, padeiros, etc. Ë negociado por um sindicato em um acordo coletivo (acordo firmado entre o sindicato e uma ou mais empresas) ou convenção coletiva (firmada entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores) onde os valores negociados têm abrangência regional, seja em estado ou município. 

Portanto, uma ocupação pode ter um valor base diferente dependendo do estado, ou ainda não existir um valor mínimo definido em algumas regiões.

O que é salário mínimo?

 

O salário mínimo é a menor remuneração que uma empresa pode pagar para um trabalhador pelos serviços prestados em um mês. Ele é estabelecido por lei, e seu valor é reavaliado anualmente, considerando o custo de vida mínimo que uma pessoa precisa para sobreviver no país naquele momento.

 

Em resumo, o piso salarial negociado pelo sindicato, em sua grande maioria, será mais benéfico para o trabalhador em relação ao salário mínimo. Como exemplo, podemos citar, na nossa categoria, o piso salarial do padeiro que atualmente é de R$ 1.780,00 estando, 26,062% acima do salário mínimo.

 

O que é negociação coletiva?

 

A negociação coletiva é a principal forma de ajuste dos interesses entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores (convenções coletivas) ou ainda, entre sindicatos e empresas (acordos coletivos). O principal objetivo é estabelecer condições de trabalho que atendam aos interesses mútuos de empresas e trabalhadores.

Numa negociação coletiva, um percentual menos expressivo pode ser compensado com outros benefícios que, por vezes, são mais vantajosos para o trabalhador. Como exemplo: auxílios alimentação e planos de saúde.

 

O que é contribuição assistencial?

 

A contribuição assistenciaé usada para custear as negociações coletivas dos sindicatos. Diferente do imposto sindical, a contribuição assistencial não tem um valor fixo. Os trabalhadores devem aprovar tanto a periodicidade de pagamento quanto o percentual de contribuição por meio de acordo em assembleia. Quem não quiser pagar a contribuição deve se manifestar formalmente, nos moldes previstos no acordo ou na convenção coletiva negociados.

 

Fonte:https://www.pontotel.com.br/piso-salarial/ e STIA/PB


 

STIA/PB lança cadastro de reserva online

 

O STIA/PB está implementando um sistema online, para formação de cadastro de mão de obra, focado nos trabalhadores da categoria que estejam desempregados ou que simplesmente desejem mudar de emprego.

 

O cadastramento é gratuito e tem por finalidade fazer a ponte entre a empresa e o trabalhador. "O cadastro já existia há algum tempo no sindicato, mas apenas eram cadastrados os trabalhadores que compareciam na entidade para esse fim", conta Antonio Salustino, presidente do STIA/PB. Vale salientar que não pedimos nenhum número de documentos, o sindicato apenas faz o contato entre o trabalhador e a empresa. "Não participamos em nenhuma etapa da contração, isso fica restrito às partes interessadas. Inicialmente, o foco do cadastro de reserva foi a contratação para vagas nas Indústrias de Panificação do Estado; agora, estenderemos para toda a categoria." diz ele.

Para se cadastrar no SIS-Data- cadastro de Reserva, o trabalhador só precisa clicar no botão localizado no topo da página inicial do nosso site, depois em "quero me cadastrar" e preencher o formulário. As empresas que necessitarem de mão-de-obra devem solicitar ao sindicato, um relatório com os contatos disponíveis.


 

Homologação de rescisão após a Reforma Trabalhista

 

A homologação trabalhista é feita para autenticar e confirmar os trâmites realizados durante a demissão de um trabalhador. Isso inclui as verbas rescisórias e o desligamento definitivo do profissional conforme as exigências da lei vigente.

 

A reforma trabalhista, sancionada por meio da Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor oficialmente no dia 11 de novembro de 2017. E entre as mudanças previstas, a homologação também consta entre os pontos alterados.


Vale ressaltar, contudo, que a participação do sindicato não está proibida. Se o trabalhador quiser — e se ele for um assíduo colaborador do sindicato de sua categoria —, ele pode contar com o auxílio de um advogado. Especialmente, se existem aspectos da rescisão que o ex-empregado contesta e necessita de assistência especializada.


Quais as obrigações do empregador?


- Pagamento das indenizações previstas;
- Envio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF);
- Informação do processo de demissão ao E-Social.

 

Quais os documentos necessários, no ato da homologação?

 

- Termo de rescisão do contrato de trabalho (necessário emitir quatro vias);
- Carteira de Trabalho Digital(atualizada com a data de demissão);
- Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão do funcionário;
- Convenção ou acordo coletivo de trabalho ou da sentença normativa;
- Extrato analítico atualizado do FGTS;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS;
- Comunicação de dispensa (CD);
- Requerimento do Seguro-Desemprego (se cabível);
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional;


Fonte: https://www.pontotel.com.br/homologacao-o-que-e/#1

Em algumas situações a rescisão trabalhista precisa, por Lei, ser homologada no sindicato laboral:

 

- A primeira delas é nos casos de pedido de demissão de empregado que detém uma das espécies de estabilidade provisória, como, por exemplo, a decorrente de acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91), membros eleitos à representação na CIPA (art. 10, II, “a”, do ADCT) e da empregada gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT).

 

O art. 500 da CLT, que determina a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual nesses casos, não foi revogado pela reforma trabalhista e continua, portanto, em plena vigência.

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    - Outra hipótese em que deve ser efetuada a homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato, é quando a convenção ou acordo coletivo de trabalho estipular essa obrigatoriedade.

 É importante assinalar que a Lei 13.467/2017 conferiu maior autonomia as convenções e acordos coletivos de trabalho, dispondo que estes têm prevalência sobre a lei em diversas hipóteses, que foram enumeradas em rol exemplificativo no art. 611-A da CLT.

 

 

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