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Conheça nosso App Web

 

No iníco desse ano, lançamos o aplicativo web do STIA/PB, para facilitar o acesso dos nossos associados e das empresas vinculadas à categoria aos serviços oferecidos pelo sindicato.

 

No aplicativo o usuário pode acessar tabelas e convenções, gerar guias de contribuição, se informar sobre serviços e agendar atendimento.

 

O app, pode ser acessado pelo endereço eletrônico: https://stiapb.lovable.app, não é necessário instalar nada no celular do usuário, apenas acessar o link referido.

 

 

Salário Família 2026:

 

O salário-família é um benefício social previdenciário, previsto na lei nº 4.266/1963 , destinado a complementar a renda de pessoas colaboradoras de baixa renda com filhos(as) ou dependentes de até 14 anos, ou pessoas com deficiência sem limite de idade.

 

Valores de tabela do salário-família 2026 atualizados

 

O valor do salário-família é definido anualmente pelo Ministério da Previdência Social, considerando a variação do INPC. Atualmente, os valores pagos diretamente na folha de pagamento são:

  1. - Valor do salário-família: R$ 67,54 por dependente;
  2. - Limite de renda: até R$ 1.980,38 de remuneração bruta mensal.
  3. Se uma pessoa colaboradora tem dois filhos de até 14 anos, receberá R$ 135,08.

 

Período de 01/01/2026 a 31/12/2026
De Até Salário família
R$ 0,00 R$ 1.980,38 R$ 67,54

 

A empresa é obrigada a pagar o salário-família?

 

A obrigatoriedade do pagamento do salario-família é um ponto central para quem administra pequenas empresas ou atua no RH. Conforme o artigo 68 da Lei nº 8.213/91, a empresa deve antecipar o valor do salário-família às pessoas colaboradoras que cumpram os requisitos legais. Em seguida, compensa o valor no recolhimento do INSS, não havendo impacto financeiro para a PME, mas total responsabilidade pelo correto lançamento e arquivamento dos documentos.

 

"Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

 

Para micro e pequenas empresas, assim como para MEIs com pessoas funcionárias, esse processo integra a rotina da folha de pagamento. O valor do benefício é somado aos salários e abatido na guia do INSS (GPS). Por exemplo: se três pessoas colaboradoras têm direito ao benefício, o valor de cada uma é adicionado à folha mensal. No recolhimento do INSS, a empresa compensa o total pago, evitando prejuízos.

Quais são os documentos para solicitar o benefício

 

Para acesso ao salário-família, é indispensável apresentar documentos básicos à empresa. A documentação correta garante concessão sem atrasos ou riscos de indeferimento pelo INSS. Os principais documentos são:

 

Dependentes: filhos, enteados ou tutelados:

 

• Certidão de nascimento dos filhos ou dependentes;

• CPF de cada dependente;

• Carteira de vacinação atualizada (para crianças até 7 anos);

• Comprovante de frequência escolar (para dependentes entre 7 e 14 anos);

• Documento emitido pela perícia do INSS que comprove a invalidez para dependentes maiores de 14 anos.

 

Trabalhador:

• Documento de identificação com foto (RG, CNH) e CPF;

• Carteira de trabalho e previdência social;

• Termo de responsabilidade.

 

A empresa deve arquivar essa documentação e mantê-la sempre atualizada. É crucial estabelecer uma rotina de conferência e atualização, especialmente no início do ano letivo, após alterações familiares, ou quando houver a necessidade de gerenciar processos como o de licença maternidade. A ausência de qualquer documento pode resultar em indeferimento ou autuações fiscais, prejudicando colaboradora ou empresa. Mudanças, como transferência de escola ou inclusão de novo dependente, exigem apresentação de documentos atualizados.

 

Fonte:https://www.serasaexperian.com.br/

 

Foto: internet.

STIA/PB passa a representar Campina Grande

 

O STI de Alimentação PB e a FTIA PB passam a representar a única cidade do Estado que estava fora da nossa base territorial. Campina Grande, "Rainha da Borborema", passou a fazer parte da nossa entidade. "Já começamos o processo para criar uma nova sub- sede que atenderá o trabalhador local, com assistência médica, odontológica, jurídica trabalhista, entre outros serviços" , conta Antonio Salustino, presidente do STIA/PB e da FTIA/PB. A cidade, durante muito tempo, foi representada pelo STI de Alimentação de Campina Grande que abrangia as indústrias da panificação e outras locais, como as de bebidas e lácteos. Segundo Antonio Salustino, "Campina Grande tem grande potencial e cresce continuamente, tem uma das maiores festividades do País, festividade essa que exalta a cultura local, com danças e comidas regionais, sendo de grande importância para a nossa categoria, uma vez que estimula o consumo de produtos alimentícos regionais criando um efeito cascata: aumento da produção, emprego e renda no setor.

 

Aliando cultura e tecnologia, Campina segue crescendo e estamos dispostos a contribuir com esse processo", finaliza.

 

Estabilidade provisória: tipos e prazos

 

A estabilidade no emprego funciona como uma garantia de permanência do empregado no seu cargo, sem que haja a possibilidade dele ser demitido sem justa causa. Essa é uma forma de proteção ao funcionário em muitas situações, já que a empresa só pode encerrar o vínculo se houver justa causa. Os períodos para a valência da estabilidade no emprego estão previstos na legislação trabalhista e são válidos para profissionais com carteira assinada ou para quem foi aprovado em concurso público. Veja, a seguir, os tipos de estabilidade provisória:

 

Estabilidade da gestante

A funcionária gestante tem garantido o direito à estabilidade no emprego, com base na Constituição Federal. A empresa não pode demitir essa colaboradora do momento em que ela descobre a gravidez até cinco meses após a realização do parto.

 

Base legal: " Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção."

 

Estabilidade por auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença acidentário é outro tipo de estabilidade no emprego, garantindo que o colaborador não possa ser demitido por um período determinado pela lei. Nesse tipo, a estabilidade dura doze meses após o retorno do funcionário às suas atividades.

 

Base legal: CLT- "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

 

Licença-maternidade

Durante o período de licença-maternidade, que dura 4 meses, a mulher tem estabilidade no emprego e não pode ser demitida sem justa causa.

 

Base legal: CLT- "Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário."

 

Estabilidade de membros da CIPA

 

A estabilidade na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é uma garantia de emprego para os membros eleitos, titulares e suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Esta garantia visa proteger os membros da CIPA de demissões arbitrárias, permitindo que eles exerçam suas funções sem o temor de represálias por parte do empregador.

 

Base legal: CLT- "Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado."

Estabilidade do dirigente sindical

 

O dirigente sindical adquire a estabilidade no emprego desde o período da candidatura até um ano após o término do seu mandato, se eleito.

 

Base legal: CLT- "Art. 543 inciso 3: § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

 

Estabilidade do dirigente de cooperativa

 

O dirigente de cooperativa tem garantida a estabilidade no emprego de forma provisória. Essa estabilidade deve durar até um ano após o fim do seu mandato.

 

Base legal: CLT- "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais."

 

Estabilidade do membro do CNPS

 

A estabilidade é garantida também a um membro do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social). Da nomeação até um ano após um ano do seu mandato, os titulares e suplentes têm estabilidade no emprego e não podem ser demitidos sem justa causa.

 

Base legal: Art. 3 da lei n.º 8.213 cita essa estabilidade para membros do CNPS: “§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.”

 

Estabilidade do membro da CCP

 

Os membros da CCP (Comissões de Conciliação Prévia), que tem como função, buscar alternativas e soluções em conflitos trabalhistas e é formada por representantes dos empregadores e empregados, têm direito à estabilidade no emprego.

 

Base legal: Art. 625-B, inciso 1, da CLT cita uma estabilidade para os membros da CCP, sem possibilidade de demissão sem justa causa, de até um ano após o final do mandato: “§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.”

 

Estabilidade após Serviço Militar

 

É importante o entendimento da estabilidade quando o assunto é o Serviço Militar. Nesse caso, a estabilidade não é garantida em função do alistamento, mas, sim, no caso de um afastamento efetivo para o serviço militar.

 

Base legal: CLT- “Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

 

Convenções e acordos coletivos

 

Por fim, entre os tipos de estabilidades no emprego, estão aquelas negociadas por meio de convenções ou acordos coletivos. Nesse tipo de estabilidade, muitas vezes são negociados períodos extras que sobrepõem o que está previsto na CLT.

 

Em casos de auxílio-doença ou na estabilidade da gestante, por exemplo, pode ser feito um acordo por meio de convenção, para que haja um aumento do tempo de estabilidade no emprego, acima do previsto na legislação trabalhista.

 

 

Fonte: https://www.pontotel.com.br/estabilidade-no-emprego/

 

 


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